O domínio da atividade de cálculo pressupõe o conhecimento da Constituição Federal, da CLT, sobretudo dos Títulos II (Normas Gerais de Tutela do Trabalho) e Título IV (Contrato Individual de Trabalho), das Súmulas e das Orientações Jurisprudenciais do Col. TST e TRT/3ª Região e algumas do Exc. STF. Depende também, e sempre, da leitura completa e da interpretação correta do acordo, decisão e acórdão, enfim, dos comandos decisórios.
É necessário, ainda, o domínio:
- da técnica de composição da remuneração mensal do reclamante para o cálculo das verbas deferidas;
- dos critérios de apuração de cada uma dessas verbas deferidas;
- da técnica de atualização e aplicação dos juros de mora;
-dos diversos critérios de apuração dos descontos legais (cotas previdenciárias e imposto de renda).
Impõe-se a utilização permanente do bom senso e da atenção a alguns princípios da execução, como o da inalterabilidade da decisão liquidanda (CLT, 879 e CPC, 475-G), razoabilidade, celeridade processual, vedação ao enriquecimento ilícito ou sem causa, e outros.
“Em princípio, a sentença deverá ser fielmente executada, sem ampliação ou restrições do que nela for determinado. Na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal (CLT, art. 879, § 1º). Faz exceção a execução das contribuições previdenciárias, que devem ser apuradas ex officio, ainda que não consignadas no acordo ou na sentença.” 1
1 GIGLIO, Wagner. Direito processual do trabalho / Wagner D. Giglio, Claudia Giglio Vetri Corrêa. 15ª ed. rev. e atual. conforme a EC n. 45/2004, Saraiva, São Paulo, 2005, p. 514.